JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DÉBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.636/98. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 83/STJ. 1. Aplica-se a Súmula 126/STJ quando o Tribunal a quo soluciona a questão da natureza da relação jurídica envolvida na espécie, para aferir qual seria o prazo prescricional aplicável, com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e o recorrente deixa de interpor o competente recurso extraordinário stricto sensu. 2. Em se tratando de execução fiscal de créditos constituídos antes da Lei nº 9.821/98, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, a prescrição deve observar a regra inserta no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.257.463/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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