Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 17/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.155.708/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010.)