JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
26/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO EM LIBERDADE NEGADO. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. A IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Inadmissível a análise das alegações de excesso de prazo na custódia e de ausência de contemporaneidade na medida, tendo em vista que as referidas irresignações não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pres supostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva foi adequadamente imposta pelo Magistrado singular, na sentença condenatória, tendo sido indeferido o recurso em liberdade, demonstrando-se, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas  120,4g de cocaína e 96,69g de maconha , bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta reincidência específica por tráfico de drogas e porque sobreveio fato novo, consubstanciado em nova ação penal n. 0213891-26.2017.8.04.0001, na qual o recorrente está sendo processado por suposto homicídio qualificado decorrente do tráfico de drogas, estando, inclusive, em cumprimento de pena quando da prática do delito em tela, recomendando-se a sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. O fato de ter o recorrente respondido parte do processo solto, não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso. Precedentes. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 141.394/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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