- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 29/08/2014
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 293, § 1º, III, "b", DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA. CRIME FORMAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O crime previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal, possui natureza formal, estando, pois, consumado quando o agente importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda (conduta praticada pelas recorridas), mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial, sendo, pois, prescindível a constituição definitiva do crédito tributário incidente sobre as mercadorias ou produtos. Não incidência da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso provido para reformar a sentença e o acórdão recorridos, devendo os autos ser remetidos ao Juiz de primeiro grau para o regular prosseguimento da ação penal. (REsp n. 1.332.401/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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