- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A despeito da subsunção formal de um tipo penal a uma conduta humana, é possível concluir-se pela sua atipicidade material por motivos diversos, como a ausência de ofensividade penal do comportamento tido por criminoso. 2. Não mais se sustenta, no processo penal atual, a ideologia mecanicista de aplicação da lei, motivo pelo qual se exige a singularização do caso julgado, de modo a construir-se artesanalmente a decisão, que deve externar as razões que levaram o órgão competente a, apreciando as questões fáticas, com suas particularidades, eleger, dentre as possíveis, a interpretação jurídica mais justa, aplicando-se de maneira equânime o direito no caso concreto. 3. Em razão da exigência de uma leitura diferenciada do conflito de natureza penal - dadas as peculiaridades que distinguem a jurisdição penal da cível -, não há de se fechar o juiz criminal aos mandados de otimização oriundos de princípios que interferem na atividade punitiva do Estado, máxime aqueles que subjazem à ideia da necessidade, como base justificadora e legitimadora da sanção penal. 4. Se, do ponto de vista dogmático, a existência de maus antecedentes não pode constituir óbice ao reconhecimento da insignificância penal - por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não do fato - não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto real que singulariza a ação delituosa como integrante de um conjunto de outras de igual natureza, as quais evidenciam o desprezo do agente pela norma incriminadora. 5. Na espécie, a conduta perpetrada pelo paciente - a subtração frustrada de 8kg de material reciclável e de um tanquinho de lavar roupas, avaliados em R$ 75,00 (setenta e cinco reais) - não se revela de escassa ofensividade penal e social, porquanto as circunstâncias fáticas do delito - invasão, em concurso de agentes, do domicílio residencial da vítima - evidenciam o elevado desvalor da ação. 6. Ainda que a lesão jurídica provocada ao bem tutelado não seja economicamente expressiva, o comportamento censurável do paciente demostra a periculosidade social e a gravidade material da conduta, reclamando a intervenção do Direito Penal, mormente em razão de sua audácia irrefreada de, por ocasião da prisão em flagrante e durante os procedimentos de identificação na Delegacia, atribuir a si falsa identidade no intuito deliberado de, omitindo a sua passagem anterior pela polícia e dificultando os trabalhos investigativos, ver-se isento de qualquer responsabilidade. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.598/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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