- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 20/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE 37/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, a Primeira Turma reconheceu que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. 2. Entretanto, após o referido julgado, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação proposta pelo Ente Público sucumbente, considerando que, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF, não cabe ao Poder Judiciário atuar em função tipicamente legislativa, a fim de conceder aumento na remuneração de Servidor Público, com base no princípio constitucional da isonomia. 3. Decidiu-se, por conseguinte, cassar a decisão expressa nos presentes autos, a fim de que outra seja proferida em observância à Súmula Vinculante 37. 4. Recentemente, o Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 719, sob a sistemática da Repercussão Geral, no ARE 1.208.032/DF, julgado em 30.8.2019, consignou que a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37. 5. Agravo Interno provido, em juízo de retratação. (AgInt no REsp n. 1.583.870/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 20/8/2020.)
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