- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. FURTO. QUANTIA DE CENTO E QUARENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO CONSIDERADO INSIGNIFICANTE, CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância deve levar em consideração, cumulativamente, a existência das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Não há como concluir pela ausência de interesse estatal na repressão do delito perpetrado pela paciente, por não se reconhecer a inexpressividade da lesão jurídica provocada, pois, no caso dos autos, ao rechaçar a incidência do princípio da insignificância, o Tribunal estadual o fez por não considerar ínfimo o valor supostamente subtraído (R$ 140,00), o qual, na data do fato (31/1/2010), correspondia a 27,45% do salário mínimo vigente na época (R$ 510,00). Não havendo, também, notícia acerca da restituição à vítima da quantia furtada. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 295.701/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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