JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
27/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em conta que o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A instância ordinária concluiu que as tarefas desempenhadas pela autora não eram exclusivas do cargo de analista previdenciário, afastando, assim, a pretensão indenizatória a partir do exame do acervo probatório. O reexame da controvérsia, de forma a se reconhecer a existência de desvio de função, ensejaria o reexame de matéria de prova, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 547.539/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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