- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO PARQUET. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DADOS POR MEIOS PRÓPRIOS. ART. 129, VIII, CF/88. ART. 26, IV, LEI N.º 8.625/93. ART. 13, II, E 47 DO CPP. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a intervenção do Poder Judiciário no sentido de determinar a realização de diligências requeridas pelas partes pressupõe a demonstração da sua real necessidade. 2. Hipótese em que não há indicação nos autos da existência de nenhum obstáculo para que o próprio Ministério Público requisite diretamente as providências almejadas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 37.607/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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