- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 25/08/2014
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO FIRMADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando a decisão se encontra devidamente fundamentada, apontando os elementos de convicção que firmaram o convencimento do julgador. 2. No mais, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da recorrente com base em fatos, provas e termos contratuais, todos devidamente apreciados nos autos, pelo que não há falar em conhecimento do recurso, em obediência os termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 513.419/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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