- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS (28,86%) FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA, MESMO EM SE TRATANDO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 16, XI E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64. 1. Regra geral, incide imposto de renda sobre juros de mora a teor do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. 2. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho consoante o art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011. 3. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp n. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. 4. Hipótese dos autos que se refere ao pagamento atrasado do reajuste de 28,86% devido a servidor público, circunstância que escapa da isenção do imposto de renda. Incidência da regra geral constante do art. 16, inciso XI, e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64. 5. Ficam ressalvados da tributação pelo imposto de renda a remuneração/proventos e os juros de mora respectivos, se integrarem a faixa de isenção, fato a ser observado no momento da liquidação do julgado pela instância ordinária. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.451.988/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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