- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 28/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. 2. Na espécie, a constrição cautelar justifica-se em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias dos fatos e pela quantidade de drogas apreendidas - preso em flagrante, na própria residência, juntamente com o irmão, com 26 pedras de crack, pesando cerca de 6.32g e 2 buchas e 1 tablete de maconha com 4,14g, embalados em plástico e prontos para serem comercializados -, aliada ao fato de que ainda recaem suspeitas de que ele estaria envolvido com a prática do delito de receptação de uma motocicleta que sabia ser produto de furto praticado em outra cidade, conjuntura que demonstra a necessidade de preservação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 47.797/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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