- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 27/08/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o redimensionamento da pena, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PELO DATIVO. PLEITO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. Firme é o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido da necessidade de demonstração do real prejuízo sofrido pela parte a fim de ensejar a anulação do processo. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice do prequestionamento, mantendo-se no mais a decisão recorrida. (AgRg no AREsp n. 415.143/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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