- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 26/08/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. POSSE DE 36,8 KG DE MACONHA. FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA NECESSÁRIA PARA PROGRESSÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar mantida na sentença condenatória se encontra fundamentada na participação do paciente no tráfico interestadual de entorpecentes, diante das circunstâncias da prisão e dos entorpecentes apreendidos (36,8 kg de maconha), tudo a evidenciar dedicação à vida delituosa, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 3. O argumento da não incidência da lei dos crimes hediondos para majorar a fração de cumprimento da pena necessária para a progressão do regime prisional não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 4. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 294.796/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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