- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 24/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Ademais, não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal local, mediante a análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que não houve formação deficiente do agravo de instrumento interposto na origem, uma vez que "nem mesmo o subscritor da manifestação apresentou o referido instrumento de substabelecimento, o que impossibilita, até mesmo, a apreciação de tudo o que alegou". Infirmar, pois, as conclusões do acórdão recorrido, como postulado pela agravante, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em exame. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 522.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 24/9/2014.)
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