JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO. 1. É inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme entendimento sedimentado na Súmula 381 deste STJ. 2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que não foi comprovado nestes autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Comissão de permanência. Entendimento pacificado em recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 16/11/2010) da legalidade da sua cobrança durante a inadimplência, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 5. A inexistência de encargos abusivos no período da normalidade caracteriza a mora do devedor e possibilita a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 6. Legalidade na cobrança de tarifas administrativas. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior firmou entendimento de que desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da TAC e TEC. Como no caso o contrato foi firmado anteriormente à referida resolução, com previsão de cobrança dos encargos, torna-se possível a sua incidência na hipótese. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.352.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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