JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA EDUCATIVA DE 04 MESES DE PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. INVIABILIDADE. AI NO RESP N.º 1.135.354/PB. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância" (RHC 34.466/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 27/05/2013). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no RESP 1.135.354/PB, decidiu ser inviável a arguição de questões constitucionais em recurso especial, tendo em vista que a via própria para o exame do pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 é o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 43.693/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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