- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INDICADOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO E PORTADOR DE CEGUEIRA IRREVERSÍVEL, NO OLHO ESQUERDO. RECONHECIMENTO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DE EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL, PELA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E NÃO A DATA EM QUE FOI DIAGNOSTICADA A VISÃO MONOCULAR, POR UMA CLÍNICA MÉDICA CREDENCIADA JUNTO AO DETRAN/MG. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. I. É manifestamente improcedente a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem, ao julgar os Embargos de Declaração, embora os tenha rejeitado, acabou por se pronunciar sobre as questões neles suscitadas como omissas. II. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 128, 302, 333 e 372 do CPC, pois o Tribunal de origem observou o disposto no art. 128 do CPC, além do que, consoante já proclamou a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.187.684/SP (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29/05/2012), "o direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes". III. Inocorre ofensa aos arts. 97, VI, 99, 111 e 176 do CTN, 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e 6º do Decreto-lei 4.657/42. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.286.094/CE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/12/2011), deixou consignado que, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. IV. Por se tratar de fatos ocorridos sob a égide do art. 30 da Lei 9.250/95, o laudo pericial, emitido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais - e não a simples declaração, emitida pela clínica médica credenciada junto ao DETRAN/MG - constitui o documento hábil, nos termos do referido dispositivo legal, para efeito de reconhecimento da isenção tributária pretendida pelo recorrente. V. O Tribunal de origem, ao consignar, no acórdão dos Embargos de Declaração, que o § 2º do art. 5º da Instrução Normativa SRF 15/2001 não restringiu qualquer direito previsto em lei, decidiu a causa em consonância com a mais recente orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 1.039.374/SC (Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2009), no sentido da legitimidade da regulamentação do art. 30 da Lei 9.250/95 pelo § 5º do art. 39 do Decreto 3.000/99. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 392.075/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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