JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
05/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 05/05/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULIDADE CONCRETA DO PACIENTE. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO SANITÁRIO CAUSADA PELA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIOR RISCO DE CONTÁGIO NO SISTEMA PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral. IV - O fundamento da garantia da ordem pública em razão da quantidade da droga apreendida - apontado pelo parecer ministerial - foi acolhido pelo decreto prisional, de modo que a menção pelo acórdão objurgado não configura inovação dos esteios da segregação cautelar imposta pelo d. juízo de primeiro grau. V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. VI - No caso, a segregação cautelar dos pacientes está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, porquanto integrantes de associação criminosa voltada à semeação, cultivo e colheita de plantas de maconhas destinadas a comércio ilícito da droga, tendo sido flagrados no cultivo de aproximadamente 1.100,00 kg in natura de plantas de maconha, consoante mencionado expressamente no decreto prisional (além do depósito de 274,370 kg de Tetrahidrocannabinol, conforme denúncia), circunstâncias que revelam a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de grupo criminoso, no intuito de impedir a reiteração delitiva. VII - Ademais, a segregação cautelar, também devidamente fundamentada, encontra seu esteio em dados extraídos dos autos que noticiam que os pacientes LUIS e RENATO transitam na senda criminosa, porquanto reincidentes, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos agentes e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. VIII - A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não estabelece a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas recomendação aos juízos de primeiro grau para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas. IX - No caso, os pacientes não comprovaram maior risco de contágio no interior das instalações do presídio, consoante v. acórdão recorrido. Assim, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via. X - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.278/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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