- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM A INSTÂNCIA DE ORIGEM A ESTABELECER O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, verifica-se que o Sodalício a quo se manifestou de forma expressa quanto às peculiaridades do caso e dificuldades relativas ao cumprimento da ordem judicial - consideradas as despesas -, razão pela qual foi estabelecido prazo dilatado para que a ordem fosse cumprida, não havendo falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente quanto aos elementos que levaram a instância de origem a determinar o prazo para cumprimento da referida ordem, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é permitida a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que se trate da Fazenda Pública. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 302.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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