- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 05/05/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Precedentes. III - Do escorço histórico delineado nos autos, verifica-se que a residência do ora paciente já era alvo de monitoramento pelo setor de inteligência da Polícia Militar, em razão de prévias denúncias a respeito da ocorrência de narcotráfico no local. Assim, munidos com essas informações, os milicianos realizaram prévia campana no local, durante duas manhãs, logrando êxito em identificar movimentação indicativa da realização do comércio espúrio na residência do acusado. Ato contínuo, os milicianos decidiram abordar o ora paciente, ainda do lado de fora da residência, o qual confessou de imediato a prática delitiva. Naquele momento, já era possível identificar forte odor de substância entorpecente no local, eventos por si só suficientes para configurar as fundadas razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento. IV - A segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da elevada quantidade de entorpecentes encontrada em sua posse, 159 (cento e cinquenta e nove) quilogramas de maconha, ou em virtude de tratar-se de agente com prévia condenação por idêntico delito, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de reiteração nas condutas delitivas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da custódia preventiva. V - Ademais, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 655.663/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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