- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 05/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. SERVIÇO HOSPITALAR. MÁ-PRESTAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DO VALOR. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. A falta de indicação pelo recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF. 5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 480.925/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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