- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É descabida a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.414.488/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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