- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO, NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO FISCAL. UTILIZAÇÃO DOS DADOS SIGILOSOS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO JUDICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.134.665/SP, firmou o entendimento de que, a teor do art. 1º, § 3º, inciso VI, c/c o art. 5º, caput, da Lei Complementar n.º 105/2001, c.c. art. 11, §§ 2.º e 3.º, da Lei 9.311/1996, é lícito que o Fisco receba informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações. As referidas regras, ainda, facultam ao órgão o uso dos dados para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal. 3. Não cabe a esta Quinta Turma, por questão de competência, revisar o referido julgado. Não obstante, há outro motivo que determina a atuação ex officio deste Sodalício. 4. Com efeito, a legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio pronunciamento judicial nada diz, em princípio, sobre a legalidade de esses dados serem utilizados como supedâneo de uma ação penal, pois os dispositivos pertinentes da Lei Complementar n.º 105/2001 e da Lei 9.311/1996 delimitam de forma clara e precisa que, sob o influxo do art. 145, §1.º, da Constituição da República, a permissão concedida à Receita Federal do Brasil restringe-se ao estrito âmbito do procedimento fiscal. 5. A intervenção penal constitui incursão qualificada em direitos individuais protegidos no art. 5.º, incisos X e XII, da Constituição da República. Por explícito mandamento constitucional, a quebra de sigilo bancário ou fiscal de pessoa física ou jurídica não pode ser realizada à revelia da atuação do Poder Judiciário para fins de investigação criminal ou para subsidiar a opinio delicti do Parquet, sendo nitidamente ilícitas, no caso, as provas remetidas pela Receita Federal do Brasil diretamente ao Ministério Público, com posterior oferecimento de denúncia. 6. "Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais" (HC 258.460/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014). 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade da prova utilizada pelo Ministério Público para respaldar a denúncia e, subsequentemente, anular ab initio o processo penal, ressalvada a possibilidade de nova demanda ser proposta após a devida autorização judicial. (HC n. 243.034/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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