JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO MEDIANTE ARGUMENTOS CONCRETOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 440/STJ. LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE A ESSE ENTENDIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO, EXCEPCIONALMENTE, EX OFFICIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 2. Paciente condenado à pena corporal de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, art. 157, §2.º, incisos I e II do Código Penal, porque, em concurso com adolescente e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu a importância de aproximadamente R$ 15.000,00, sendo R$ 3.000,00 em dinheiro e R$ 12.000,00 em cheques diversos. 3. No que se refere ao regime inicial para cumprimento de pena no delito de roubo, a Quinta Turma deste Sodalício alterou o entendimento até então consolidado, para o fim de considerar que a invocação do uso de arma de fogo permite, de per si, a agravação do aspecto qualitativo da reprimenda (regime prisional) independentemente do aspecto quantitativo (quantum de pena fixado na primeira fase da dosimetria), sem que isso implique ofensa à Súmula n.º 440/STJ. 4. Na hipótese, todavia, o pedido liminar foi deferido ao Paciente pelo Ministro Felix Fischer, em período de férias forenses, antes da referida mudança de jurisprudência. Considerando essa peculiaridade e o fato de o provimento de urgência ter sido deferido há mais de um ano, entendo ser possível manter, excepcionalmente, o regime semiaberto para cumprimento de pena, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido, de ofício, para o fim de, excepcionalmente, confirmar a liminar concedida e estabelecer o regime semiaberto como regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade. (HC n. 274.908/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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