- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. ENTENDIMENTO FIXADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. 2. Agravo regimental parcialmente provido para adequar o acórdão recorrido ao entendimento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS. (AgRg no REsp n. 1.353.014/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.