- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa invocá-lo como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes. Precedentes do STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ ao concluir que, no caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza tributária, não se aplica o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo os juros moratórios ser calculados pela Taxa Selic, conforme estabelecido no acórdão recorrido. 3. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC (referente a recursos que cuidam de matéria repetitiva) orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.427.058/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.