- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese discutida no recurso especial reclama a análise dos fatos e elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 499.499/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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