- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCABÍVEL REVISÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTES ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. A tese de que o dies a quo dos juros de mora deve ser a data da condenação carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a Súmula 282/STF. 2. A Corte de origem, amparada no acervo probatório dos autos, asseverou que os danos morais suportados pelo agravado estavam configurados, de maneira que rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 395.409/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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