- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ- FÉ NA CONDUTA DO AGENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o ato de improbidade caracterizado in casu deu-se em conformidade com o art. 11 da Lei 8.429/1992, uma vez que violou os Princípios da Legalidade, Razoabilidade, Moralidade, Interesse Público, Eficiência, Motivação, Publicidade e Impessoalidade. Assim, por não haver indício de que o ato tenha sido praticado com dolo ou má-fé, a Apelação foi provida para afastar a condenação imposta pelo juízo de 1º grau. 2. O Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, para que se reconheça a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, conforme consignado no acórdão recorrido. 4. Ademais, ao apreciar o pleito, o Tribunal de origem afirmou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "sabe-se que a improbidade por atentado aos princípios da Administração Pública, independentemente de dano ao erário (art. 11 da Lei 8.429, de 1992), somente é caracterizada quando a conduta positiva ou negativa do agente público decorre de dolo" (fl. 2267, e-STJ) e que "inexiste qualquer indício de o ato omissivo tenha sido praticado com dolo ou a má-fé. Está claro que não obtiveram qualquer vantagem pessoal ou patrimonial. E, diante da falta de prova neste sentido, não há como caracterizar a improbidade administrativa dos recorrentes" (fl. 2269, e-STJ). Sendo assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes: (AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/5/2014; e AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/2/2013). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 210.066/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 30/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.