- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE MAUS-TRATOS PELOS POLICIAIS MILITARES. INDÍCIOS. INVESTIGAÇÃO POR PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DETERMINAÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. O reexame da ocorrência de maus-tratos praticados quando da lavratura do auto de prisão em flagrante demanda dilação/produção probatória, incabível na estreita via do habeas corpus. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. 4. Em habeas corpus, é incabível concluir que o acusado faz jus à pena mínima como forma de reconhecer a desproporcionalidade da prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 138.903/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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