- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURA E ESPECIALIZADA NO TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS. ACUSADO QUE POSSUÍA FUNÇÃO BEM DETERMINADA NA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime imputado, uma vez que o recorrente integraria uma organização criminosa bem estruturada e especializada no tráfico de drogas entres Estados que se instalou na região do Assentamento Itamarati. Segundo consta, essa organização criminosa se dedicava ao comércio de entorpecentes, especificamente em Ponta Porã e Bela Vista, e enviava para os Estados de Minas Gerais e Goiás, que seriam os destinatários das cargas de entorpecentes. Ademais, como visto, a função do recorrente estava bem determinada - seria responsável por providenciar imóveis para depósito e veículos para transporte de entorpecentes em função da organização criminosa. 3. Ademais, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 4. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação. 5. Todavia, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar, uma vez que a Corte de origem consignou que não seria o caso de concessão da prisão domiciliar, uma vez que não há provas de que o recorrente se encontra com a saúde debilitada. 6. Cabe ressaltar que este Superior Tribunal tem analisado habeas corpus que aqui aportam com pedido de aplicação de medidas urgentes face à pandemia do novo coronavírus, sempre de forma individualizada, atento às informações sobre o ambiente prisional e sobre a situação de saúde de cada paciente" (HC n. 572.292/AM, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Quinta Turma, Data da Publicação:14/4/2020). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 143.878/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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