- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 25/09/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/2011. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 3. Tendo em vista que o benefício foi cassado pela Corte a quo em virtude da existência de falta disciplinar de natureza grave, cometida fora do prazo previsto pela norma legal, fica evidenciado o constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC c/c os arts. 3º e 654, § 2º, do CPP, para, cassando o acórdão impugnando e a decisão do juízo das execuções - afastado o efeito interruptivo decorrente da prática de faltas graves, bem como sua utilização para outros fins -, determinar que o juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial 7.648/2011. (HC n. 292.493/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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