- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2014, p. 18/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO EM CRIMES DA MESMA NATUREZA. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Caso em que o paciente conta com diversos registros criminais, a maioria pela prática também de furto qualificado por rompimento de obstáculo, ostentando ainda em seu desfavor, no mínimo, três condenações transitadas em julgado, circunstância que revela a habitualidade da atividade ilícita e a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real necessidade da preservação da medida extrema. 3. Não há como afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, principalmente diante de seu histórico criminal, indicativo de reincidência. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, in casu, porquanto os antecedentes criminais do acusado revelam sua habitualidade na prática de furto qualificado, evidenciando que tais providências alternativas seriam insuficientes para preservar a ordem pública, impedindo a reprodução de tais fatos criminosos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 299.929/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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