- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, a prisão não se encontra suficientemente motivada. A fundamentação apresentada nas anteriores instâncias cingiu-se aos próprios termos da imputação e outras generalidades, não se desligando de um viés puramente abstrato, incompatível com a programação normativa do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Não houve a demonstração, suficientemente analítica, de que a quantidade de droga apreendida corporificaria um plus de reprovabilidade a cristalizar a gravidade concreta. Se a intenção foi essa, o magistrado teria ficado apenas a meio caminho de tal empreitada, malogrando em claro constrangimento ilegal. 3. Recurso ordinário provido para deferir liberdade provisória ao recorrente, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam determinadas pelo juízo de primeiro grau (com voto vencido). (RHC n. 48.068/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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