JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. DO 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação deve, efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz singular entendeu que "se o réu esteve segregado durante todo o processo, não se justifica a sua liberação agora, quando reconhecida a sua culpabilidade, certo de que existem vários motivos determinantes da incerteza sobre a aplicação da Lei Penal no caso de libertação dele", sem indicar, com apoio em dados do caso concreto, motivação suficiente para justificar a necessidade de manter os pacientes cautelarmente presos. Tanto não analisou o caso concreto que o texto judicial empregado para negar a ambos os pacientes o direito a responder ao recurso em liberdade é exatamente o mesmo. Houve, portanto, clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n. 11.789/08 e numeração alterada pela Lei n. 12.736/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 265.888/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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