- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRIÇÃO ANTECIPADA. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGENTE PRIMÁRIO E MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação. 2. A constrição provisória somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 3. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. 4. A apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande porte, e as condições pessoais do agente, jovem com menos de 21 anos ao tempo do crime, primário, sem registro anterior de envolvimento em outros delitos, com emprego lícito e possuidor de domicílio certo, e o fato da acusação ter requerido a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, autorizam a substituição da preventiva por medidas menos gravosas. 5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. 6. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 49.916/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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