- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 24/09/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Devidamente fundamentada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a natureza e a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida - 3 kg de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.257/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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