- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RÉU REINCIDENTE. PROBABILIDADE CONCRETA DE CONTINUAÇÃO NA ATIVIDADE DELITUOSA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão do histórico criminal do recorrente, que é reincidente, revelando a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações. 2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 3. Entretanto, verificado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a segregação antecipada com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime prisional mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 4. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. (RHC n. 49.553/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.