- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 26/09/2014
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ATO CITATÓRIO REALIZADO NO DIA DO INTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. ARMA DE FOGO. QUALIFICADORA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. 1. Seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou de revisão criminal ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a realização da citação no dia do interrogatório não implica, por si só, a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração do prejuízo, o que não se verificou. 3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual "a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa" (HC 50.180/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 19/6/06). 4. Evolução da interpretação para considerar que tal nulidade é passível de preclusão, nas hipóteses em que não é arguida na primeira oportunidade da defesa de se manifestar nos autos, com a necessária demonstração de prejuízo. 5. No presente caso, verifica-se que a defesa quedou-se inerte até o trânsito em julgado (ocorrido em 15/8/00, enquanto a arguição do vício na intimação para a sessão de julgamento apenas se deu com o ajuizamento da revisão criminal, em 2003), não havendo, pois, tempestivamente, a indispensável impugnação. 6. Na hipótese de haver prova testemunhal afirmando que o acusado teria se utilizado de arma de fogo para perpetrar o delito de roubo, irrelevante, para fins de aplicação da qualificadora, a apreensão da arma ou existência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 142.994/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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