- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 24/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. VALOR. REDIMENSIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar a quantia fixada a título de indenização por danos morais, quando ínfima ou exagerada. 3. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em patamar que excede os parâmetros admitidos, sendo cabível sua redução de forma a torná-lo condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 221.505/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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