JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
23/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA UTILIZAÇÃO E EFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA EM 2º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O dissídio notório, quando admitido, guarda pertinência exclusiva com a demonstração da divergência jurisprudencial, mitigando-se a exigência do cotejo analítico. A configuração da divergência jurisprudencial, porém, pressupõe similitude fática entre os casos confrontados - o que não ocorreu, nos presentes autos -, com adoção de solução jurídica diversa para cada um deles. II. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial, reconheceram que "a adoção das medidas coletivas e individuais de proteção foram eficazes, in casu, sendo a exposição do segurado a valores abaixo dos limites de tolerância estabelecidos, sendo os níveis de ruído inferiores a 80 dba". Assim sendo, conclusão em sentido contrário - como se pretende, no Recurso Especial - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 418.931/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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