- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 22/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAL E ESTÉTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pelo dever indenizatório e pela comprovação dos danos moral e estético. Alterar esse entendimento esbarra no óbice da referida súmula. 4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios esbarra, também, na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 340.884/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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