- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 19/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/09/2014, p. 19/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Não tendo o recurso trazido argumentos capazes de ensejar alteração no julgamento, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.471.146/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 19/9/2014.)
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