- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes: AgInt no REsp 1892806/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2020; AREsp 1594468/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2020; AgInt no REsp 1892824/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1885575/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/02/2021; e REsp 1841301/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/02/2020. 2. O pedido de que se faça "distinguishing entre a prescrição do fundo de direito (para ingressar com a ação individual) e a prescrição parcelar (relativa às verbas pretéritas ao ajuizamento da ação individual)" (fl. 595, e-STJ) não foi objeto de prequestionamento, tampouco do Recurso Especial, representando indevida inovação recursal. 3 Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.874/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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