- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 09/10/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR PREPONDERANDO SOBRE OS MAUS ANTECEDENTES. CASSADA A CONDENAÇÃO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 4. Sendo o objeto do furto de valor diminuto, nenhum interesse social existe na na onerosa disponibilização do aparato estatal para perseguir subtração de bem usado de quarenta e cinco reais, assim excepcionando mesmo a condição de maus antecedentes do agente. 5. Insignificância da conduta reconhecida. 6. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o decreto condenatório (HC n. 296.986/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
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