- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, cifrada na significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendida (paciente preso em flagrante mantendo em sua residência suposta boca de fumo, onde foram encontrados mais de 2 quilos de maconha, embalada de formas diversas, e 40 gramas de crack, em pedras de diferentes tamanhos, tudo espalhado em vários cômodos da casa, além de 2 balanças de precisão, 2 revólveres calibre 38 e 24 munições do mesmo calibre), evidencia-se o risco para ordem pública. As instâncias ordinárias ressaltaram, ainda, que o modus operandi delituoso indica que o acusado é habituado ao tráfico profissional de drogas, a reforçar sua periculosidade. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 51.306/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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