JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
02/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 02/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Assim, a prisão provisória se mostra legitima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional, não bastando invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 4. O juiz de 1º grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, uma vez que se limitou a ressaltar o fato de o crime ter sido cometido mediante grave ameaça à pessoa, com ousadia e mediante uso de simulacro de arma de fogo, "mostrando-se desaconselhável a concessão da liberdade provisória ou de outra medida cautelar". 5. A paciente é primária, possui bons antecedentes e residência fixa e, de fato, sua conduta não desborda da violência inerente ao tipo descrito no art. 157 do Código Penal, com a ressalva de que, diferentemente da maioria dos casos semelhantes, não houve, como visto, o emprego efetivo de arma de fogo. Acrescente-se, ainda, que a "grave ameaça" a qual se refere o decreto prisional consistiu tão somente na mera suposição de uso, pelos outros sujeitos da conduta, do simulacro de arma de fogo que restou apreendido quando do flagrante. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para que a paciente possa responder em liberdade ao julgamento da Ação Penal n. 201303177530, em trâmite na Comarca de Novo Gama-GO, se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 285.822/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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