JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que, efetivamente, não foi rebatido o fundamento da decisão agravada. Afinal, inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com a jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. Com efeito, o agravo tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. Ainda, é importante ressaltar que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.792.507/RN, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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