Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 16/09/2014
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual sobre essa verba incide a contribuição previdenciária. Precedente: AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/08/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no R…